NOVOS INFORMES SOBRE A ONDA ROXA NO SETOR METALÚRGICO

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A Deliberação nº 139 do Comitê Extraordinário do COVID-19 em Minas Gerais, publicada no dia 17/03/2021, alterou o art. 4º, XIII da Deliberação nº 130 e autorizou o funcionamento das empresas que integram os setores industriais, sem a limitação anteriormente fixada.

A autorização de funcionamento concedidas às empresas do ramo metalúrgico não retira a responsabilidade dos empregadores em relação às medidas de combate ao COVID-19.

É de fundamental importância que as empresas mantenham os ambientes de trabalho limpos e arejados, intensificando o fornecimento de máscaras de proteção, água e sabão para higienização e álcool gel 70%.

Sem prejuízo do salário e dos demais benefícios contratuais habitualmente recebidos ou gozados, recomenda-se o imediato afastamento de todos os trabalhadores enquadrados no grupo de risco da COVID-19.

A título de exemplo, pertencem ao grupo risco os maiores de 60 anos, gestantes, lactantes, cardíacos, diabéticos, portadores de doenças respiratórias, portadores de doenças crônicas, imunodeficientes, pessoas gripadas e qualquer outra pessoa cujo isolamento social ou quarenta sejam recomendados pelas autoridades públicas de saúde.

A implementação do regime de teletrabalho (home office) para todos os cargos e funções compatíveis com tal modalidade também é uma recomendação importante, devendo o empregador fornecer e custear todos os meios e instrumentos necessários para que o empregado execute os trabalhos.

A adoção de uma distância de segurança entre cada empregado que permanecer prestando serviços dentro das empresas é uma medida necessária, sugerindo-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada trabalhador.

Revela-se salutar a adoção da flexibilização e/ou do ajuste da jornada de trabalho dos empregados que sejam diretamente responsáveis por cuidar de familiares infectados pelo Coronavírus (COVID-19) ou por cuidar de pessoas que pertençam ao grupo de risco de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19); mediante comprovação idônea do estado enfermo ou do potencial de risco, observados os Princípios da Irredutibilidade Salarial e da Inalterabilidade Contratual Lesiva.

As entidades sindicais têm buscado enfrentar os desafios impostos pelo COVID-19 com equilíbrio e seriedade, estabelecendo um diálogo contínuo com os trabalhadores e com as empresas, buscando soluções efetivas pela via da negociação coletiva.

A luta por saúde, empregos e direitos é permanente.

Atenciosamente,
Dr. Fábio Moreira Santos
Advogado. Professor Universitário.
Mestre em Direito do Trabalho.

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